Trata-se de uma ação em busca da declaração da propriedade, e não de seu estabelecimento.
Em outras palavras, a pessoa já possui o direito e precisa apenas que ele seja declarado de forma oficial.
"Aproveite o poder da usucapião para garantir hoje o seu direito à propriedade e acabar de uma vez por todas com a insegurança jurídica do amanhã."
Trata-se de uma ação em busca da declaração da propriedade, e não de seu estabelecimento.
Em outras palavras, a pessoa já possui o direito e precisa apenas que ele seja declarado de forma oficial.
A usucapião urbana está prevista na Legislação Brasileira e busca aquisição originária de imóveis com até 250m², utilizados pela parte ou por sua família como moradia.
A forma extrajudicial da usucapião para regularizar o imóvel ocorre em virtude de o procedimento ser realizado em cartório. Essa modalidade surgiu através do artigo 1.071 no CPC, que acrescentou à Lei de Registros Públicos 6.015/73 o artigo 216-A que disciplina o tema.
A modalidade coletiva da usucapião urbana encontra-se prevista na Legislação Brasileira e no Estatuto da Cidade e garante a possibilidade da usucapião para pessoas de comunidades carentes, buscando o bem-estar coletivo e a segurança.
A usucapião familiar dispõe sobre a prescrição aquisitiva do imóvel em caso de abandono de lar por parte de um dos cônjuges, visando proteger a família e o cônjuge abandonado.
Neste caso, não existem restrições quanto ao tamanho do imóvel. A Legislação Brasileira prevê a necessidade de que o possuidor exerça a posse (uso) do imóvel por 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição, não sendo exigida por lei, a apresentação de justo título (contrato de compra e venda ou escritura pública), nem mesmo comprovação de boa-fé.
Esta modalidade é destinada ao requerente que está na posse mais de cinco anos sem intervalos e oposição.
Direito imobiliário
Advogado especialista em direto imobiliário
• Graduado em Direito – Ciência Sociais Jurídicas, pela USF (Faculdade São
Francisco);
• Advogado atuante nas Áreas de Direito Imobiliário – Direito Registral e Notarial
(Regularização de Imóveis);
• Pós-Graduação na Prática em Direito Imobiliário e Transações e Negócios Contratuais
Imobiliários – pela ESU – Escola Superior Universitária;
• Coordenador do Grupo de Ética e Disciplina do Creci – SP – Delegacia do Grande ABC
Paulista – ( 2003 a 2006 ).
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